A legislação brasileira, em especial a trabalhista, tem muitas peculiaridades e é comum os empresários descobrirem que cometeram equívocos pelo desconhecimento da lei. Além da premissa “quem paga mal, paga duas vezes”, as empresas criam passivos trabalhistas imensos que, muitas vezes, acarretam na inviabilização do negócio em si.
Elaboramos este texto com alguns temas importantes e pouco comentados. Confira a seguir:
Índice
1. Falta de anotação da CTPS gera multa de R$ 800,00 à R$ 3.000,00.
A nova CLT aumentou e atualizou o valor. Para as microempresas ou empresas de pequeno porte a multa é no valor de R$ 800,00 por empregado não registrado. Já para as demais empresas, o valor será de R$ 3.000,00, também por cada empregado não registrado.
Ainda, de acordo com o art. 47, em caso de reincidência o valor será duplicado.
2. Variações de 10 minutos no “ponto”
O art. 58 é um velho conhecido e dispõe que a duração do trabalho não excederá de 8 horas diárias. É natural que os empregados registrem o “ponto” em minutos distintos a cada dia. Desta forma, as variações no “ponto” até 10 minutos, não serão consideradas como hora extra.
Contudo, se a variação diária exceder 10 minutos, de acordo com a Súmula n. 366 do TST, “será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Sendo assim, é importante a empresa se atentar ao horário (e minutos) que o empregado bate o “ponto” para evitar obrigação de pagamento de horas extras.
3. Sócio retirante responde até 2 anos depois da sua saída
No tocante às reclamações trabalhistas, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e apenas quanto às ações ajuizadas até 02 anos após a sua retirada formal. O prazo de 2 anos é contado da data da averbação ou modificação do contrato. Isto é, a retirada informal não tem efeito jurídico. Responsabilidade subsidiária significa que, primeiro deve ser executada a empresa, depois os sócios atuais e, por último, os sócios retirantes.
4. Empregada adotante tem direito à licença maternidade.
De acordo com o parágrafo único do art. 391, a empregada adotante tem direito à licença maternidade, ainda que esteja com a guarda provisória para fins de adoção. Nesse sentido, o art. 392, parágrafo 2º, prevê que para ter o direito a esta licença, a empregada adotante deve apresentar o termo judicial que concede a adoção ou guarda provisória do adotado.
5. Licença maternidade
Ainda sobre o assunto, o art. 396 dispõe que se a genitora falecer, o seu cônjuge ou companheiro poderá usufruir de licença por prazo igual a todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe. Esta regra não se aplica quando também falecer o filho, ou em caso de abandono.
De tempos em tempos faremos postagens sobre temas da CLT pouco abordados.
Se tiver alguma sugestão, nos envie!
Acompanhe o nosso escritório nas redes sociais e mantenha-se atualizado nos assunto jurídicos.