A Medida Provisória n. 936/2020, publicada no Diário Oficial no dia 01/04/2020 trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
De forma reduzida e esclarecedora, temos:
Índice
1º. REDUÇÃO DE SALÁRIO
Poderá o empregador reduzir os salários dos empregados e na mesma proporção a jornada de trabalho, mediante acordo individual ou coletivo e pelo prazo de 90 dias, nas seguintes proporções:
i) 25%
ii) 50%
iii) 70%
A MP trata da redução de jornada de trabalho. Contudo, o valor do salário-hora deve ser mantido.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados:
– Da cessação do estado de calamidade pública; ou
– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
a) Que recebem salários igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) – por acordo individual ou coletivo;
b) E aos portadores de certificado de ensino de nível superior, que receberem salários igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo pago pela da Previdência Social, isto é, R$ 12.212,12 (doze mil duzentos e doze reais e doze centavos) – por acordo individual ou coletivo;
c) Os empregados recebam salário superior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) poderão ter a jornada e salário reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento) através de acordo individual. Para estabelecer percentual superior, é necessária a elaboração de acordo ou convenção coletiva.
2º. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado e o empregado poderão realizar acordo individual e escrito, de forma temporária, sobre a suspensão do contrato de trabalho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
O acordo deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes da data de início da suspensão.
O prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.
A suspensão do contrato de trabalho terá validade apenas para aqueles empregados:
a) Que recebem salários igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) – por acordo individual ou coletivo;
b) E aos portadores de certificado de ensino de nível superior, que receberem salários igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo pago pela da Previdência Social, isto é, R$ 12.212,12 (doze mil duzentos e doze reais e doze centavos) – por acordo individual ou coletivo;
c) Os empregados que não se enquadram nos itens “a” e b” poderão ter seus contratos suspensos, desde que haja acordo ou convenção coletiva neste sentido (não cabe acordo individual neste caso).
d) Empresas no ano-calendário tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o contrato de trabalho de seus empregados poderá ser suspenso desde de que a empresa arque com uma ajuda de custo compensatória mensal no valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do empregado, durante o termo de suspensão.
Esta suspensão do contrato de trabalho somente é válida para as empresas que tenham suas atividades totalmente paralisadas. Assim, não pode haver trabalho parcial, tampouco teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Exemplificando: Restaurantes que estão funcionando com Delivery, escritórios de contabilidade que mantem seus empregados nas funções, via teletrabalho, construção civil e outros, não poderão se valer da suspensão do contrato de trabalho.
A empresa que não respeitar as normas acima estão sujeitas a penalidades.
3º. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Caso o empregador venha a rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, do empregado que firmou o termo de acordo de redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho, além das verbas rescisórias deverá pagar indenização de:
a) Em caso de Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
b) Em caso de Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
c) Em caso de Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
4º DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral, sobre a redução de salário e jornada de trabalho, bem como no caso de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, iniciando essa contagem na data de celebração do acordo.
A necessidade da referida informação dará direito ao empregado de receber o Benefício Emergencial, o qual será pago após 30 (trinta) dias da data da celebração do acordo, diretamente ao empregado.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será vigente enquanto durar a redução do salário e jornada de trabalho ou da suspensão do contrato d trabalho.
O empregador que não noticiar ao Ministério da Economia os acordos de redução salarial e redução de jornada de trabalho, ou suspensão do contrato de trabalho, será responsável pelo pagamento total do salário dos empregados, durante a vigência do acordo ou até que a informação seja noticiada ao respectivo Ministério, além de responder pelo pagamento integral de todos os encargos sociais.
Em breve o Ministério da Economia irá disciplinar e informará como serão realizadas as transmissões, comunicação e informações dos dados e mais detalhes sobre o pagamento do Benefício Emergencial.
5º A MP 936/2020 e o Benefício Emergencial
O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado, nas seguintes situações:
a) Em caso de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, o percentual da redução;
b) No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal será equivalente a 100% (cem por cento) ou a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito a que o empregado teria direito.
c) Os empregados com contrato de trabalho intermitente e que foram firmados até 01/04/2020, também terão direito a receber o benefício emergencial mensal, porém no valor máximo de R$600,00 (seiscentos reais), no período de 03 (três) meses, a contar de 01/04/2020.
Observação: Empregado com mais de um vínculo de emprego:
O empregado possua mais de um contrato de trabalho formal poderá receber em um único benefício emergencial mensal, o valor cumulativo para cada vínculo com redução proporcional de jornada e de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor da modalidade de contrato intermitente.
Estimamos que este texto seja esclarecedor e auxilie nossos clientes, e empresários e trabalhadores. Colocamo-nos à disposição para prestar informações.