A Circular n. 897/2020 da Caixa Econômica Federal regulamenta o art. 19 da MP n. 927/2020 quanto à suspensão do pagamento e posterior parcelamento das competências de Março, Abril e Maio de 2020.
Conheça os requisitos:
1. Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio da Conectividade Social e e-Social até o dia 07 (sete) de cada mês, e o limite para enviá-las e não sofrer incidência de multa e encargos é dia 20.06.2020;
2. Caso não seja observado o prazo de até 20.06.2020, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso;
3. Em caso de extinção do contrato de trabalho:
3.1. O empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão com antecipação de pagamento das parcelas vincendas,
3.2. Deverá pagar o valor do FGTS referente às verbas rescisórias.
3.3. Também não haverá incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até 10 (dez) dias contados da data da rescisão ou no dia 07 (sete) do mês, o que ocorrer primeiro.
Parcelamento das competências de Março, Abril e maio de 2020:
4. Os valores referentes às competências dos meses de Março, Abril e Maio de 2020 serão parcelados em 06 (seis) vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020.
5. Não há previsão de valor mínimo para cada parcela.
6. O pagamento poderá ser antecipado a interesse do empregador.
7. Se houver atraso no pagamento das parcelas, haverá incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90 e bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).
Parcelamento Pré-Existentes:
8. O inadimplemento dos parcelamentos anteriores e em curso com parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.
9. O prazo de validade dos CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) vigentes no dia 22.03.2020 serão prorrogados por 90 dias a partir da data de seu vencimento.
Lembramos que o parcelamento é opcional e o Empregador que desejar pode manter o pagamento integral, como de costume.