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Se o segurado não atingir os requisitos legais de concessão, o INSS irá indeferir seu pedido ou seja, negar a concessão do benefício.
É ai que entra o recurso judicial, que nada mais é do que um pedido de reconsideração da decisão que indefere o seu benefício.Mas quando vale a pena entrar com o pedido judicial? Isso é o que nós veremos agora!
Quando é recomendado entrar com o recuso judicial?
O recurso Judicial na maioria dos casos é recomendado após o recurso administrativo ser negado. O recurso administrativo é quando você recorre ao próprio INSS, ainda não sendo necessário entrar com uma ação judicial.
Ingressando com uma ação judicial você terá mais abertura para defender seu direito a receber o seu benefício.
Quais as vantagens do recurso judicial?
Existem vantagens de entrar com recurso judicial contra o INSS, como:
- O caso será julgado por um juiz é imparcial que levará em consideração a realidade dos fatos e interpretando a lei
- Se seu direito for reconhecido através da ação judicial você receberá os valores retroativos
Posso pedir aposentadoria com processo judicial em andamento?
Sim! É possível entrar com um novo pedido de aposentadoria durante os tramites do processo judicial, isso porque esse processo pode durar anos.
Caso você tenha o benefício concedido e você não tenha desistido do processo, ele continuará correndo normalmente.
Porque, o processo administrativo e judicial são independentes. Caso isso aconteça no futuro você poderá optar pelo benefício que for mais vantajoso.
Valores atrasados do processo judicial
Nessa situação, os valores atrasados seriam devidos na data do primeiro requerimento administrativo, isso é o que alguns tribunais afirmavam.
muitos processos sobre essa questão chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o assunto foi submetido ao julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Fonte: Jornal Contábil
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