O que fazer com pacotes, hotéis e eventos cancelados

Compartilhe nas redes!

É sabido que o setor do turismo foi um dos mais afetados pelas restrições e medidas de combate ao Coronavírus e, desde o final de março, inúmeros hotéis e pousadas já suspenderam as suas atividades.

Há poucos dias foi publicada a Medida Provisória n. 948/20202, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, incluindo cinemas, teatros e plataformas de vendas de ingressos para eventos, durante o estado de calamidade pública.

Em suma, a MP prevê que as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

– A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

– A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

– Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Ainda, as operações não poderão ter custo adicional, taxa ou multa e o consumidor terá 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública para utilizar o crédito, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

No entanto, a empresa poderá restringir a remarcação de serviços e eventos à sazonalidade (alta ou baixa temporada) e os valores dos serviços originalmente contratados.

Importante: A MP dispõe que todas essas situações se enquadram em caso fortuito ou força maior e não ensejam indenização por danos morais ou aplicação de multa.

Nesse sentido, foi criado o movimento “Não Cancele, Remarque”, a fim de estimular as pessoas a remarcar seus compromissos ao invés de cancelar.

Sugerimos que antes de ajuizar uma ação, os consumidores tentem contato com as agências e hospedagens para encontrar equilíbrio entre o seu direito e a saúde financeira das empresas.

É importante manter o contato documentado para eventuais ações judiciais, caso uma das partes seja intransigente ou aja de má-fé.

Destacamos que o momento enseja negociação, diálogo e boa-fé. Mas se isso não for possível, a medida cabível é ajuizar ação judicial. Se este for o seu caso, conte com a nossa equipe especializada no assunto.

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você!
A Circular n. 897/2020 da Caixa Econômica Federal regulamenta o…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top