Há algum tempo caminhamos para a virtualização de inúmeras relações, inclusive a assinatura de contratos. A tecnologia e os aplicativos cada vez mais modernos, nos permitem reunir e contratar a distância. Durante a pandemia, essa modalidade passa a ser importantíssima, seja pela orientação de distanciamento social ou pela impossibilidade de locomoção entre cidades, estados e países.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pelo RESP 1495920/DF, DJe 07/06/2018, que são válidos os contratos eletrônicos assinados digitalmente e dispensou a clássica exigência da presença de duas testemunhas para a força executiva de um contrato particular.
“(…) POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. (…)
(…) 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual (…)”.
Esse entendimento não é isolado. Há outros julgados relevantes de outros tribunais na mesma direção, dos quais é exemplo este acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO DE MÚTUO DIGITAL. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA. PRESENÇA. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. ATESTADOS. (…) 2. Na espécie, o contrato de mútuo entabulado entre as partes por meio da internet foi regularmente certificado pela autoridade competente, o que pressupõe a regularidade da assinatura eletrônica e, por conseguinte, a presença do requisito extrínseco do título executivo extrajudicial, dispensando-se a exigência de assinatura de duas testemunhas. (…)” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel. Desembargadora LEILA ARLANCH, Acórdão 1212992, 07009199720198070005, DJe 21/11/2019).
Importante salientar que, para que contrato e assinaturas digitais sejam válidos, é imprescindível verificar o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP – Brasil, nos termos do art. 5º da MP 2200-2/01.
Nesse sentido, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação é uma autarquia garantidora da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizam certificados digitais e da realização de transações eletrônicas seguras.
O TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) também já julgou ações para assegurar a validade jurídica de documento assinado por certificado digital emitido pela ICP – Brasil; e, por outro lado, não requereu provas de que a assinatura era válida em ação na qual se pleiteava a execução de título executivo assinado por entidade não credenciada perante a ICP – Brasil.
Assim, conclui-se que, para realizar contratos virtuais é importante que estes sejam assinados mediante o uso de certificados digitais emitidos por entidade credenciada ao ICP – Brasil, obtendo-se assim título executivo judicial. Neste caso, eventual descumprimento contratual, poderá ser diretamente executado no Poder Judiciário.
Em contrapartida, se a assinatura mediante certificado expedido por entidade não credenciada, o contrato poderá ser considerado válido. Contudo, se houver necessidade de executar, o processo será mais longo, pois necessidade de ação de conhecimento que reconheça a validade contratual, conforme entendimento abaixo:
“(…) Execução de título extrajudicial – Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de título regular – Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora – Insurgência do exequente – Alegação de higidez e segurança da assinatura – Não acolhimento – Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente (…)” (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador ACHILE ALESINA, Agravo de Instrumento 2289089-55.2019.8.26.0000, julgado em 23/01/2020).
No site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação encontra-se a lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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