Quem compra ou contrata presencialmente ou online, tem o direito de se arrepender. O direito de arrependimento é um prazo de reflexão concedido pela lei ao consumidor, para que este possa eventualmente se arrepender e desistir da compra de um produto ou serviço, desde que manifestada a intenção dentro de um determinado prazo, e receber reembolso integral do valor pago.
O Consumidor é a pessoa física a que adquire produto ou serviço para o uso pessoal. Enquadram-se também nesta definição as pessoas jurídicas que utilizam o produto ou serviço no implemento de sua unidade produtiva, sem ligação direta com os insumos ou matérias-primas necessárias à efetivação de seus produtos.
Segundo o CDC, o consumidor é hipossuficiente e vulnerável, isto é, frágil ou carente financeiramente em uma relação processual, comercial ou trabalhista. Por essa razão foi criado um Código especial a fim de proteger os direitos e a isonomia nas das relações de consumo.
O artigo 49 do CDC dispõe sobre o direito de arrependimento da compra de produtos ou contratação de serviços, mesmo quando realizada fora do estabelecimento comercial do vendedor e destaca a venda por telefone ou em domicílio.
Devemos levar em consideração que esta lei foi publicada no ano de 1990, quando não tínhamos livre acesso à internet e, principalmente, às compras online.
Curiosidade: o primeiro acesso à internet ocorreu em 29 de outubro de 1969. Para saber mais, acesse: https://www.tecmundo.com.br/mercado/129569-historia-origem-da-internet-video.htm
Desta forma, estão incluídas no conceito “venda fora do estabelecimento comercial” aquelas realizadas na internet, catálogos de consultores de marcas, “Guide Shops” (mostruário físico), dentre outras formas.
A legislação consumerista prevê o prazo de 7 dias a contar da compra, assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, para o consumidor informar o arrependimento ao vendedor e ter direito ao reembolso integral do valor pago.
Salienta-se que o direito de arrependimento independe de explicações ou motivos. Por outro lado, a lei cria a obrigação do vendedor restituir todo o valor pago pelo produto ou serviço apenas quando a manifestação do consumidor ocorrer dentro do prazo de 7 dias.
Quando a compra for de passagens aéreas, ainda que por internet, também deve ser aplicado o art. 49 do CDC. No entanto, a Resolução n. 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) fixa prazo de 24 horas, a contar do recebimento do comprovante de compra, para o usuário desistir da passagem adquirida e ter o direito do reembolso integral, desde que a compra seja realizada com antecedência igual ou superior a 7 dias da data de embarque.
Para pacificar o conflito entre o CDC e a Resolução, a doutrina e a jurisprudência entendem que a interpretação da norma da ANAC deve ser restrita, para assegurar direito de arrependimento dentro de 24 horas da confirmação da compra, apenas nos casos de aquisição de passagens aéreas no estabelecimento físico da empresa, já que o CDC garante o prazo de 7 dias quando a contratação ocorre pela internet, telefone, etc.
De toda forma, vale a pena o consumidor ler com atenção os detalhes do produto ou serviços adquiridos e, em especial, as regras de cada empresa, a fim de evitar desgastes emocionais e financeiros. As relações de consumo devem obedecer às regras do CDC, sob pena de invalidação do contrato.