Propaganda enganosa em mídias sociais? Defenda-se!

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Em vários momentos do dia recebemos propaganda de todas as formas possíveis, através de sites, redes sociais, blogueiros e youtubers, cartazes, televisão, rádio, entre outros, mas a oferta pode não ser tão interessante quanto parece.

O Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor, dentre eles, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Igualmente, o CDC proíbe a propaganda enganosa e assegura os direitos do consumidor, mesmo quando ele ainda não comprou o produto ou não contratou o serviço. Nesse sentido, prevê ser enganosa a oferta publicitária, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e dados capazes influir na decisão de compra. Ainda, assim também é considerada a omissão, isto é, quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

A propaganda enganosa pode ser percebida tanto no momento da tentativa de compra, quando o consumidor é surpreendido com alguns “poréns” que não constavam na oferta publicitária; ou no momento de receber o produto ou serviço e notar diferenças entre o que foi contratado e o que foi entregue.

Ao adquirir um produto ou serviço, é realizado um negócio jurídico entre o consumidor e a empresa contratada, onde a principal cláusula do contrato, é a propaganda, ainda que não exista documento escrito para formalizar a relação de consumo.

A propaganda é um instrumento para convencimento do consumidor na decisão de adquirir determinado produto ou serviço. Por essa razão, o ofertante tem a obrigação de cumprir o que é anunciado.

Nesse sentido, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem; e, ainda, destacar os riscos que apresentam à saúde e segurança.

O ordenamento tem como princípio a boa-fé, que deve ser observada nas campanhas publicitárias. Assim, a oferta deve ser suficientemente precisa, pois obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado

Em consequência deste princípio, não se considera propaganda enganosa e, tampouco, obriga o ofertante, a publicidade com erro grosseiro. Como, por exemplo, anunciar uma televisão por R$ 20,00 (vinte reais), quando é de conhecimento geral que o valor é em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Entretanto, cabe ao ofertante a obrigação de provar a veracidade e a correção de informações ou comunicação publicitária.

O consumidor prejudicado tem o direito de escolher a alternativa que mais lhe convém: (1) receber exatamente o que foi ofertado; (2) escolher outro produto ou serviço equivalente; (3) rescindir o contrato e ter o valor devolvido, acrescido de correção monetária.

Frisamos que o diálogo sempre é o primeiro passo para a solução de um problema. No entanto, se o resultado não for satisfatório, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação do dano sofrido em razão da propaganda enganosa, que pode ser a concretização de um contrato conforme a propaganda, reparação de danos materiais, indenização por danos morais, ou outro pedido relacionado a oferta publicitária.

Por fim, cabe mencionar que o pedido de indenização por dano moral deve ser embasado com provas que demonstrem prejuízo efetivo, bem como a relação entre a propaganda e o dano em si. Um mero mal-estar ou chateação não é considerado fundamento para obter sucesso na demanda judicial, de acordo com o entendimento majoritário da atual jurisprudência.

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