Contratação de trabalhadores temporários para vendas de final de ano

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As vendas de final de ano representam, tradicionalmente, época muito lucrativa para o comércio. Para atender a maior demanda, algumas empresas contratam trabalhadores extras, apenas para o período de maior movimento.

A pessoa que presta um serviço para a empresa poderá ser empregado ou trabalhador temporário. Mas você sabe qual é a diferença?

De acordo com a legislação trabalhista, empregado é aquele que possui vínculo empregatício (CTPS anotada) e trabalhador é quem presta serviços, porém sem vínculo de emprego.

Trabalho temporário, conforme o conceito legal é “(…) aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços (…)’.

Empresa de trabalho temporário, ou prestadora de serviços, é a pessoa jurídica registrada no Ministério da Economia, com capital social mínimo de dez mil reais, responsável pela colocação dos trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, essas suas clientes.

Empresa cliente, ou tomadora de serviços, é a que contrata os serviços de trabalho temporário.

Desta forma, nota-se que o trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora, mas é trabalhador na empresa cliente.

Os requisitos para a empresa cliente contratar trabalhadores temporários são:

1- Demanda complementar de serviços: fatores imprevisíveis ou de natureza intermitente ou sazonal;

2- Substituição transitória de pessoal permanente: afastamento de empregado da empresa cliente por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de emprego como, por exemplo: férias, licenças, entre outros motivos

As empresas prestadora e cliente, devem celebrar um contrato de prestação de serviços temporários.

A remuneração dos trabalhadores temporários, a anotação na CTPS e recolhimentos previdenciários, serão realizados pela sua empregadora, isto é, a empresa prestadora de serviços.

Ainda, os poderes técnico, disciplinar e diretivo são exercidos pela empresa prestadora de trabalho temporário.

Independente do ramo da empresa cliente, ou da execução de atividade-fim ou atividade-meio, a lei assegura quanto a não configuração de vínculo empregatício entre elas e o trabalhador temporário (contratado através da empresa prestadora de serviços).

Não é permitido:

1- Contratar estrangeiros com visto provisório para esta modalidade de trabalho;

2- Descontar valores da remuneração do trabalhador a título de mediação de mão de obra.

O trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa cliente. Nesse sentido, são igualmente previstos os direitos ao pagamento de férias proporcionais, FGTS, benefícios da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho.

A jornada de trabalho deverá ser de 08 horas, salvo se a empresa cliente tiver uma jornada específica. De toda forma, as horas extras devem ser remuneradas com adicional de 50% e o adicional noturno, em 20%, conforme previsto na Constituição Federal.

Em relação às férias, há distinção sobre a configuração de “mês completo”, pois o decreto dispõe que para os temporários terem direito a um mês de férias, devem trabalhar por, no mínimo, 15 dias úteis.

Por outro lado, os demais empregados regidos pela CLT configuram um mês completo após 14 dias corridos.

Não cabe contrato de experiência para trabalhador temporário, bem como não terá direito à indenização de metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato, se este for rescindido antes. Contudo, sendo ele empregado da empresa tomadora, terá direito à multa do art. 477 da CLT, salvo quando dispensado por justa causa.

O prazo de duração do contrato de trabalho temporário será de até 180 dias corridos, independente do serviço ocorrer em dias intercalados ou consecutivos.

Se comprovados os requisitos da demanda complementar de serviços ou a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, o contrato poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não. Desta forma, o contrato poderá chegar a 270 dias corridos, ou seja, 09 meses.

A empresa cliente só poderá contratar o mesmo trabalhador temporário após transcorrido período de noventa dias, contado do término do contrato anterior. Caso não seja respeitado esse período mínimo, será caracterizado vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa.

De outro modo, a empresa cliente poderá contratar o trabalhador temporário como seu empregado. Desta forma, deixará de ser cliente da tomadora, para ter contrato de emprego diretamente com o empregado (ex-trabalhador temporário).

Ademais, é nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Em relação à responsabilidade, a empresa cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que lhe for prestado o trabalho temporário.

Todavia, na hipótese de falência da empresa prestadora, será a empresa cliente responsabilizada solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.

É importante que as empresas prestadoras e, principalmente a cliente, se atentem ao cumprimento dos requisitos da Lei n. 6.019/1974 e do Decreto n. 10.060/2019, pois a contratação de trabalho temporário através da prestadora de serviços, a princípio é uma forma mais econômica e prática, principalmente para atender situações pontuais. No entanto, pode se tornar um grande prejuízo se não forem cumpridos os requisitos da lei.

Por fim, para evitar surpresas desagradáveis em relação a contratação de empresas prestadoras de trabalho temporário, é indicado às empresas clientes contar com assessoria jurídica com a finalidade de verificar o atendimento das formalidades legais e contratuais.

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