RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS JULGADAS IMPROCEDENTES

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As Reclamações Trabalhistas foram julgadas totalmente improcedentes em 1ª instância. Os Reclamantes ingressaram com Recurso Ordinário, sendo negado provimento à ambos os Recursos. Nos dois processos atuamos em prol da Reclamada. Um dos processos abrangia, dentro outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício, o qual não foi comprovado pela Reclamante, restando prejudicado os demais pleitos da demanda. O outro processo pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, requerendo invalidação da instituição ao sistema de banco de horas, sendo julgado totalmente improcedente em 1ª instância, mantendo a sentença na íntegra o julgamento realizado pelo Tribunal.

 

PROCESSO PJE TRT\SP Nº 1000518-11.2021.5.02.0501
RECURSO ORDINÁRIO EM SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ZONA SUL

(…)

Assim mantenho a r. Sentença guerreada que não reconhece a
relação de emprego e direitos consequentes.
Nego provimento.
Acórdão
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em:
NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
Reclamante e manter integralmente a r. Sentença guerreada, tudo nos termos da
fundamentação.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:
Fernando Marques Celli (RELATOR)
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Sonia Maria de Barros
Representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria José Sawaya de Castro Pereira do
Vale.
FERNANDO MARQUES CELLI
Relator”

PROCESSO nº 1001325-74.2021.5.02.0713 (RORSum)

BANCO DE HORAS. VALIDADE. ACORDO INDIVIDUAL. O art.
59, § 5º da CLT autoriza a instituição de banco de horas por meio
de acordo individual escrito, sendo certo que o reclamante anuiu
conforme termo de adesão de fls. 53. No mais, usufruiu de folgas
compensatórias como demonstra o documento de fls. 138. Apelo
ao qual se nega provimento.

(…)

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e
reflexos.”
(fls. 167/169).
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
mérito, por unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia
Tomazinho.
Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Rosana
de Almeida Buono, o Exmo. Juiz Wildner Izzi Pancheri e o Exmo. Desembargador Paulo
Eduardo Vieira de Oliveira.
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
Desembargadora Relatora

 

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