Assistente virtual (AV) é uma profissão recentemente difundida, que visa economia de tempo em tarefas administrativas ou vitais para o contratante. O trabalho é realizado pelo assistente de forma remota, através de tarefas online e utilizando tecnologias diversas, podendo o profissional atender vários clientes e assumir diferentes atividades ao longo do dia.
As atividades podem ser exemplificadas como atendimento ao cliente, gestão de mídias sociais, produção de conteúdo, registro de dados, prospecção de clientes e parceiros, redação de artigos, publicação de podcasts, acompanhamento de e-mails, pesquisas, secretariado, dentre outras.
Os benefícios para o contratante são a economia de tempo com o repasse das atividades ao AV, e financeira, haja vista as características da autonomia e dos contratos conforme as demandas e necessidades.
Em regra, o AV é um trabalhador autônomo, isto é, pessoa física que exerce atividade econômica por conta própria, assumindo os riscos da sua atividade. Para formalizar a prestação de serviços, é importante realizar contratos entre as partes assegurando direitos, deveres, prazos, tarefas, e demais especificações.
Cabe destacar que, o trabalho autônomo pode ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade, sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissionais de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade. Entretanto, não há subordinação, tampouco controle de jornada de trabalho, uma vez que cabe ao próprio trabalhador a autodireção e controle de seus horários.
Ademais, o AV pode ser MEI, desde que atendidos os requisitos legais de: (i) faturamento de até R$ 81.000,00 por ano; (ii) não ser sócio de outra empresa; (iii) ter no máximo um empregado; (iv) enquadramento em atividade permitida para ser microempreendedor individual.
As vantagens de ser MEI são a possibilidade de emissão de notas fiscais de serviço, direito a determinados benefícios previdenciários (auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria mínima por tempo de contribuição).
Por outro lado, as empresas podem contratar o AV através de uma pessoa jurídica prestadora de serviços, o que corresponde à terceirização. E, nesse caso, a empresa que fornece os serviços de AV deve cumprir com os requisitos legais.
Cumpre esclarecer que a denominação da função não impede a configuração de vínculo de empregatício, tendo em vista que a legislação trabalhista prioriza a realidade fática à denominação da atividade ou constituição de pessoa jurídica ou MEI com finalidade de furtar-se às obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Destacamos que os requisitos para configuração da relação de emprego são: (i) ser pessoa física, e (ii) exercer o trabalho sem poder se fazer substituir (pessoalidade), (iii) onerosidade, (iv) subordinação, (v) não eventualidade.
Em conclusão, o que distingue o trabalhador autônomo do empregado é a assunção dos riscos da própria atividade e a ausência de subordinação. A intensidade de dar ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços.
Por fim, sendo o próprio Assistente Virtual quem determina seus horários de trabalho, atua conforme as suas próprias regras, e autodirige o seu trabalho, desponta como trabalhador autônomo.